A verdade e a falsificação da História…
A REFORMA AGRÁRIA NA CONSTITUIÇÃO

Os projectos de Constituição apresentados pelos principais partidos na Assembleia Constituinte, eleita a 25 de Abril de 1975, provam que, ao contrário do que por vezes se procura fazer crer, a REFORMA AGRÁRIA não resultou de qualquer manobra ou imposição do PCP, muito menos de qualquer plano maquiavélico e secreto de assalto ao poder. Eles provam que a Reforma Agrária resulta do reconhecimento da sua necessidade e da necessidade da liquidação dos latifúndios e da sua retrógrada economia, causa da atrasada agricultura nacional e travão ao seu desenvolvimento. Eles reconhecem a justeza da acção patriótica dos trabalhadores ao abrigo da Legalidade Revolucionária. Eles têm presente os Pactos dos Partidos com o MFA. Eles permitem ver que o resultado plasmado na versão final da Constituição da República, votada a 2 de Abril de 1976, não corresponde totalmente a nenhum dos projectos apresentados, traduzindo, isso sim, as propostas consensualizadas, ou votadas por maioria. Maioria que não era do PCP. O PCP contava apenas com a força da sua razão. Lendo todos os projectos e o que foi consagrado na Constituição não é difícil perceber que esta teve por base os projectos de Constituição que todos apresentaram. Livre e democraticamente defenderam. Livre e democraticamente discutiram e votaram. Na generalidade, na especialidade e na votação final global a 2 de Abril de 1976. Tudo o resto é pura falsidade.
Pela sua importância , porque sempre estiveram e continuam a estar presentes em larga e qualificada maioria na Assembleia da República,
em nome da Verdade e contra a falsificação da História,
penso ser importante, lembrar as propostas então apresentadas relativas à REFORMA AGRÁRIA. Pela sua leitura se compreenderá melhora dimensão do crime político, económico, social, cultural e ambiental que foi o assassínio da”REFORMA AGRÁRIA – A Revolução no Alentejo” e Sul do Ribatejo, sobre quem o cometeu e, até ao presente, não respondeu, nem pagou politicamente, por tão bárbaro crime de lesa Pátria.
A sua leitura não deixa margem para dúvidas sobre quem sempre falou VERDADE e respeitou os Acordos e Pactos assinados, e sobre quem os traiu e os violou, apostando na FALSIFICAÇÃO DA HISTÓRIA para justificar a “CONTRA REFORMA AGRÁRIA – Terror, Destruição e Morte no Alentejo” e Sul do Ribatejo.
Leiam-se os projectos.
Partido Socialista – PS
No preâmbulo do seu projecto pode ler-se: “Coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, o Movimento das Forças Armadas, a 25 de Abril de 1974, derrubou o regime fascista. (…) 3 – A construção, por via pluralista e no respeito pela vontade popular, do socialismo, entendido este como poder democrático dos trabalhadores, no quadro da colectivização progressiva dos meios de produção e de um regime de democracia política, com vista à instauração de uma sociedade sem classes; (…)Para prosseguir estes objectivos, a experiência histórica entretanto decorrida mostra ser indispensável a aliança entre o Movimento das Forças Armadas e o povo português, representado pelos seus partidos políticos. Assim, no respeito pelo pacto firmado entre o Movimento das Forças Armadas e os partidos políticos mais representativos da vontade popular…”
Artigo 1.º “Portugal é uma República soberana, em transição, por via pluralista e no respeito pela vontade popular, para o socialismo, entendido este como o poder democrático dos trabalhadores, com vista à instauração de uma sociedade sem classes.”
ARTIGO 30.º ponto 1. “(…)competindo ao Estado assegurar: a) O pleno emprego;
ARTIGO 37.º “Nas empresas nacionalizadas deverá proceder-se à sua socialização através de uma progressiva participação e intervenção na gestão por órgãos eleitos em plenário de trabalhadores.”
ARTIGO 42.º “A organização económico-social da República Portuguesa assenta no desenvolvimento das relações de – produção socialistas, mediante a progressiva apropriação pela colectividade dos meios de produção e o exercício do .poder democrático dos trabalhadores.”
ARTIGO 44.º “1. Todas as nacionalizações levadas a cabe depois do 25 de Abril de 1974 nos sectores básicos da economia e dos serviços colectivos constituem conquistas irreversíveis do povo português. 2. As empresas e outras entidades de natureza privada é vedada a actividade nos sectores básicos da economia, cuja definição compete à Assembleia Legislativa Popular.”
ARTIGO 45.º “Na fase de transição para o socialismo haverá três sectores da propriedade: I – Sector da propriedade estatal. 2 – Sector da propriedade social que engloba as unidades de produção colectivamente geridas pelos trabalhadores, nomeadamente empresas em regime de autogestão e cooperativas.”
ARTIGO 46.º “O Estado deverá fomentar a criação de cooperativas e assegurar os meios necessários ao seu desenvolvimento.”
ARTIGO 55.º
A reforma agrária será um dos instrumentos fundamentais do plano com vista à construção da sociedade socialista e terá como objectivos: a) Promover a melhoria da situação social e económica dos trabalhadores rurais e pequenos agricultores pela transformação das estruturas da propriedade e transferência da posse útil da terra para aqueles que nela trabalham como primeiro passo para a criação de novas relações de produção na agricultura; b) Dotar a agricultura de meios técnicos, humanos e financeiros por forma que possa desempenhar o papel que lhe cabe no desenvolvimento económico e social do País; c) Criar as condições necessárias para que a agricultura não seja um mero suporte do desenvolvimento dos outros sectores de economia, tornando-se num sector dependente e dominado através de um sistema de trocas intersectoriais desiguais, que se traduzirá numa mais baixa remuneração do trabalho agrícola.
ARTIGO 56.º
A transferência da posse útil da terra para aqueles que a trabalham será obtida através da expropriação dos grandes proprietários agrícolas e da entrega da exploração das respectivas propriedades a pequenos agricultores ou a cooperativas de trabalhadores rurais.
ARTIGO 57.º
A organização cooperativa dos pequenos agricultores constituirá o instrumento privilegiado da reforma agrária em relação às pequenas explorações.
ARTIGO 58.º
A lei deverá assegurar a participação dos trabalhadores rurais e pequenos agricultores, através das suas organizações próprias, na definição e execução da reforma agrária.
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Partido Popular Democrático – PPD/PSD
O PSD ignora as palavras fascismo e fascista mas, no preâmbulo do seu projecto, podem-se encontrar plasmados princípios que, se fossem sinceros e respeitados, nunca o PSD teria tido nos Governos em que participou, uma prática contra a Constituição da República que votaram.
Nele se “Afirma a vontade do povo português de construir uma sociedade mais justa, mais livre, mais fraterna, da qual sejam abolidas todas as formas de opressão, de exploração e de privilégio, correspondente aos idearas do socialismo personalista” e “Declara irreversíveis as legítimas conquistas alcançadas, peta vitória do Movimento das Forças Armadas e pelo esforço dos trabalhadores e do povo em geral.”
No ponto 1 do seu Artigo 1.º afirma-se que “Portugal é uma República independente e democrática, que se baseia na dignidade da pessoa humana, na solidariedade e no trabalho para construir uma sociedade socialista.
No seu Artigo 2.º pode ler-se: “Incumbe primordialmente ao Estado: 1.º Orientar a evolução da sociedade portuguesa, mediante permanente respeito pelos princípios da democracia. política, para uma democracia social e económica aberta aos idearas da igualdade e da fraternidade de todos os homens; 2.º Promover a socialização da riqueza e dos meios de produção, sem prejuízo da iniciativa privada inerente à realização pessoal dos cidadãos e ao desenvolvimento da sociedade”
ARTIGO 52.º “2. Incumbe ao Estado, em especial: (…)c) Definir e praticar políticas de pleno emprego.
Artigo 53º ponto 4. “As experiências viáveis de autogestão serão estimuladas e apoiadas pelo Estado.”
Artigo 55º ponto 2. “A nacionalização, a expropriação ou requisição por utilidade pública serão previstas por lei e conferem o direito a justa indemnização.”
Artigo 64.º “1.A organização sócio-económica da República Portuguesa visa a construção do socialismo, com eliminação da exploração do homem pelo homem e com abolição das classes privilegiadas, mediante a livre associação do trabalho com os meios de produção estaduais, sociais ou privados.”
Artigo 67.º “1.Para a prossecução destes fins, o Estado e outras entidades públicas, na fase de transição para o socialismo, devem controlar gradualmente as instituições financeiras, os solos e outros recursos naturais, as indústrias fundamentais para a defesa nacional, ás actividades de carácter monopolista e as sectores básicos da economia nacional, designadamente através da nacionalização ou apropriação pública das unidades produtivas. (…) 5. Consideram-se irreversíveis as expropriações das instituições financeiras e de .empresas integradas nos sectores básicos da economia, efectuadas após o 25 de Abril de 1974.”
Artigo 68.º “1. No sector da propriedade social será incentivada a criação e a actividade de cooperativas de produção, de crédito ou de consumo, designadamente as cooperativas agrícolas e de habitação”
ARTIGO 70. °
1. A reforma agrária será um meio fundamental da instauração da sociedade socialista, enquanto deve assegurar condições de igualdade efectiva no meio rural e pôr a terra e a produção agrícola ao serviço do povo português. 2. A reforma agrária promoverá o acesso dos trabalhadores rurais à propriedade da terra e efectuar-se-á com total respeito pela propriedade das terras dos pequenos e médios agricultores, como instrumento e resultado do seu trabalho. 3. A realização dos objectivos da reforma agrária implica a constituição, com o apoio do Estado, de cooperativas de trabalhadores rurais, a formação de cooperativas de comercialização e produção dos pequenos e médios agricultores e a entrega da exploração dos latifúndios socialmente mal aproveitados ou nocivos a pequenos agricultores ou trabalhadores rurais. 4. Na gestão das unidades de produção e suas organizações complementares, bem como na elaboração e execução da reforma agrária, assegurar-se-á permanente participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores. 5. Lei especial definirá os critérios e a orgânica de elaboração e execução da reforma agrária.
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Partido Comunista Português – PCP
No preâmbulo do seu projecto pode ler-se “1. O 25 de Abril de 1974, dia em que o Movimento das Forças Armadas derrubou a odiada ditadura fascista, pertence já à História de Portugal e da Humanidade. (…) desde o primeiro dia a iniciativa criadora dos trabalhadores e das forças revolucionárias soube dar forma â aliança do povo com as forças armadas, expressão original da unidade popular na luta contra a dominação e a exploração dos monopólios e grandes agrários.
(…)a expropriação dos latifúndios no caminho de uma reforma agrária que dê a terra a quem a trabalha e as históricas nacionalizações da banca e dos sectores industriais de base, fizeram a Revolução entrar irreversivelmente na fase da liquidação do poder económica dos monopólios e latifúndios, no período de transição para o socialismo. 4. Esta é a Constituição do período de transição fixado na Plataforma de Acordo Constitucional entre o MFA e partidos políticos, cujo cumprimento integral garante.”
(…) Esta é a Constituição que garante as liberdades e as conquistas revolucionárias alcançadas, aponta as profundas transformações económicas è sociais que urge realizar . na transição para o socialismo…”
ARTIGO 1.º “O Estado Português é um Estado democrático revolucionário que tem por objectivo, num curto prazo histórico, eliminar o poder dos monopólios e latifundiários e abrir caminho à transição para o socialismo.”
ARTIGO 5.º 1. “Todo o poder pertence ao povo, que o exerce a nível local, regional e nacional, (…)2. É declarado ilegítimo e abolido o poder dos monopólios e dos latifundiários
ARTIGO 6.° “1. Constituem a base económica do regime de transição: b) O sector cooperativo, particularmente as cooperativas agrícolas de produção e as cooperativas de pescadores;”
ARTIGO 7.º “São funções políticas internas e tarefas do Estado democrático revolucionário: (…) c) Instaurar a ordem democrática e fazer cumprir a legalidade revolucionária, quebrar a resistência dos monopólios e dos latifundiários, defender o novo regime das tentativas de contra-revolução…”
ARTIGO 8.º “São funções e tarefas de organização económica e social do Estado: (…) b) Realizar a reforma agrária pela expropriação do latifúndio e das grandes explorações capitalistas, segundo o princípio: a terra a quem a trabalha, respeitando a pequena e média propriedade privada da terra;”
“ARTIGO 16. º (Reforma agrária)
1. A fim de realizar a reforma agrária, aumentar a produção e diminuir a importação de produtos agrícolas, e melhorar as condições de vida da população dos campos, serão expropriados os latifúndios, nacionalizadas as grandes explorações capitalistas, entregando-se a terra a quem a trabalha. 2. As terras expropriadas serão exploradas pelo Estado ou entregues a cooperativas de agricultores e assalariados agrícolas, ou distribuídas para exploração familiar, de acordo com os interesses da economia nacional e com a vontade das massas camponesas e das suas organizações. 3. A lei determinará o limite máximo de solo arável ou florestável que pode ser objecto de propriedade de um indivíduo, de uma família, ou de uma sociedade privada, tendo em conta a natureza dos terrenos, os tipos de cultura, o valor do produto e o peso relativo das várias camadas do campesinato em cada região. 4. É garantida a propriedade da terra dos pequenos e médios agricultores.Os pequenos e médios agricultores têm direito, individualmente ou agrupados emcooperativas, ao auxílio do Estado, nomeadamente através do crédito, assistência técnica e garantia de comercialização. 5. São abolidos os foros, revertendo as terras, a título de propriedade plena, para os actuais foreiros, bem como a parceria e a colónia, que serão substituídas pelo arrendamento. O regime de arrendamento deve salvaguardar a segurança e os justos direitos dos rendeiros.”
“ARTIGO 22. º (Indemnizações)
1. A lei determinará a forma e o montante da indemnização pela nacionalização de empresas tendo em conta:
a) A situação económica da empresa; b) Os interesses dos pequenos accionistas; c) A grandeza dos benefícios obtidos pelos grandes proprietários, empresários e accionistas; d) O montante dos subsídios, créditos e outras vantagens económicas propiciadas peio Estado ou outras pessoas colectivas públicas até ao momento da nacionalização.
2. Tendo em conta o disposto no número anterior, a lei poderá determinar que a expropriação dos latifúndios e dos grandes proprietários, empresários e accionistas não dê lugar a qualquer indemnização.”
“ARTIGO 45.º (Propriedade e herança)
1. É garantido a todos os cidadãos o direito de propriedade sobre os bens legitimamente adquiridos, bem como o direito de os transmitir ou receber por herança. 2. Fora os casos previstos nesta Constituição, a expropriação por motivos de utilidade pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização.”
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Centro Democrático Social – CDS
ARTIGO 36.° Portugal adopta como sistema económico o da economia social de mercado, baseado na liberdade de iniciativa, no acesso dos trabalhadores à propriedade privada e na socialização dos meios de produção que nos termos da Constituição e da lei devam ser submetidos ao regime de propriedade colectiva ou de gestão pública.
ARTIGO 39.° (Socialização de meios de produção)
g) Propriedades rurais por explorar ou inconvenientemente exploradas;
ARTIGO 40.° (Regime de socialização)
2. A socialização de empresas ou actividades determinadas pressupõe a prévia definição por lei das situações genéricas em que aquelas se integram e implica o pagamento de justa indemnização aos legítimos proprietários.”
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Notas e reflexões:
No projecto de Constituição do CDS, o mais simples de comentar, a ditadura fascista não existe. Como não existe latifúndio ou limites para a exploração capitalista da terra. Reforma Agrária está ausente do seu projecto e qualquer socialização de empresas ou actividades implica sempre o pagamento de indemnização, ou seja, para o CDS não há penalização do crime de sabotagem e nem mesmo referência ao papel social que a empresa, mesmo que privada, tem a obrigação de garantir, como defendem os sectores da igreja católica, menos ortodoxa, de que se pretende representante.
É a sua visão do “socialismo português” que invoca no seu projecto… que o mesmo é dizer a continuidade “democrática” do domínio dos monopólios e dos LATIFÚNDIOS, suporte da ditadura fascista.
Quanto ao PSD, defensor do “socialismo personalista” invocando grandes princípios e valores, acaba, a par de outras contradições, por defender que apenas devem ser expropriados os latifúndios socialmente mal aproveitados ou nocivos, como se houvessem latifúndios bem explorados, sendo omisso no que respeita às grandes explorações de agrários capitalistas, já então, comprovadamente, empenhados na sabotagem ao 25 de Abril. Para o PSD o direito às indemnizações deve ser assegurado em todas as circunstâncias.
No projecto do PS, na altura fortemente empenhado em afirmar-se como socialista, o famoso “socialismo em liberdade”, que Mário Soares e a maioria dos dirigentes do PS iriam meter na gaveta, até ao presente, não refere ou utiliza o conceito de latifúndio. Não. Na altura o PS defendia uma Reforma Agrária, não apenas anti-latifundista, mas anti-capitalista, como consta no no ARTIGO 56.º do seu projecto em que defende “A transferência da posse útil da terra para aqueles que a trabalham será obtida através da expropriação dos grandes proprietários agrícolas e da entrega da exploração das respectivas propriedades a pequenos agricultores ou a cooperativas de trabalhadores rurais.
Nada diz também sobre indemnizações mas talvez valha a pena recordar a intervenção de José Luís Nunes (Deputado do PS da 1ª linha) que, invocando o “conceito marxista de exploração(…) os capitalistas já estão <<justamente>> indemnizados pelos lucros que obtiveram ao fim de anos e anos de exploração dos trabalhadores”. In Diário da Assembleia Constituinte de 17.7.1975.
Razão, razão, tinha o Francisco Miguel na sua intervenção porque, em relação aos trabalhadores agrícolas da zona do latifúndio, não era de “anos e anos de exploração” que se tratava, mas sim de séculos e séculos de exploração e opressão do latifúndio sobre as comunidades rurais!
Finalmente, não posso, em jeito de “Nota” final, deixar de chamar a atenção para o significativo facto das intervenções de António Gervásio e Francisco Miguel, proferidas em defesa da Reforma Agrária, não só não terem merecido qualquer oposição crítica, como a de Francisco Miguel ter merecido mesmo o aplauso de toda a Assembleia, como se pode constatar no Diário da Assembleia Constituinte.
Mas vejamos o que consagraram os Partidos, com assento na Assembleia Constituinte, na versão final da Constituição da República, aprovada a 2 de Abril de 1976




















É importante esclarecer que o Pacto Partidos MFA, subscrito em vésperas da aprovação da Constituição da República, pelos Partidos com assento no Governo, também contou com a assinatura do CDS que, tendo votado contra a Constituição, também subscreveu o Pacto, ou seja, o compromisso de respeitar, cumprir e não pôr em causa a Constituição da República que iria ser aprovada durante o período transitório, ou seja, o mínimo dos 5 anos.
Lembrar ainda que a primeira Revisão da Constituição de Abril de 1976 só viria a ser concretizada em 1982 nada alterando em relação aos princípios relativo à Reforma Agrária. A 3.ª Revisão teve lugar em 1989. A “Lei Barreto”/Mário Soares/PS foi aprovada em 1977 e a “Lei do latifúndio”/Cavaco Silva/PSD, em 1988…
Mas, nada de surpreendente, pois, como afirmou Marcelo Rebelo de Sousa, na conferência que proferiu no Instituto de Defesa Nacional, Lisboa, 20 de Março de 1980, não estava nada preocupado pois “AS CONSTITUIÇÕES TÊM SIDO SEMPRE SUBVERTIDAS, AO LONGO DA SUA EXISTÊNCIA, POR LEIS INCONSTITUCIONAIS” E acrescentava, com mal disfarçado triunfalismo, que o mesmo estava já a acontecer com a Constituição então em vigor.” (in Pezarat Correia, Questionar Abril, Editorial Caminho, 1984, página 162)
A verdade é que para os inimigos da Reforma Agrária e responsáveis pela “CONTRA REFORMA AGRÁRIA – Terror, Destruição e Morte no Alentejo” e Sul do Ribatejo… a Constituição da República Portuguesa nunca existiu… eles participaram na sua elaboração, votaram a favor, mas agiram sempre à sua revelia, como “foras-da-lei”… ao serviço do capital sem rosto, seu mandante!




